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Buracos na pista. Quem leva o prejuízo?

Giseli Cecconi

Os tribunais têm decidido amplamente pelo dever do poder público em indenizar motoristas nessas situações, conforme artigo 37 § 6º da Constituição Federal, artigo 43 do Código Civil, artigo 1ª, § 2º e § 3º do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

  • 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

  • 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
  • 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Ademais, a Corte da Cidadania (STJ) já assentou que “é aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários”.

Portanto, evidenciada a má-prestação de serviço na manutenção e segurança de área sob responsabilidade do ente público ou prestadoras de serviços públicos, nasce o dever de indenizar por danos porventura causados, pois decorrentes de sua inércia.

Assim, comprovado que o ente público ou seus agentes se omitiram ante de um dever legal de manter a Pista/Rua segura, com condições de trafego, com o intuito de impedir, precisamente, a ocorrência de danos, situação que culmina, por consequência, na aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva.

Nos traz a jurisprudência:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO. DANOS MATERIAIS. ONDULAÇÃO NA PISTA COMO CAUSA ADEQUADA DO EVENTO. CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º DA CF/88). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ZELAR PELA BOA CONSERVAÇÃO DA VIA) CORROBORADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, JÁ QUE LAVRADO POR POLICIAIS QUE EXAMINARAM O LOCAL DO ACIDENTE E ATESTARAM A EXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PISTA NO PONTO ONDE OCORREU O EVENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0309943-49.2016.8.24.0038, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgada em 30-6-2020).

“O Deinfra é responsável pela reparação dos danos decorrentes do acidente de trânsito causado em razão de buracos na pista em rodovia estadual, sem sinalização de advertência, o que culminou em capotamento do veículo da parte autora. A autarquia deu causa ao ocorrido devido à omissão no dever de manutenção da rodovia e tem responsabilidade objetiva de indenizar” (…) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022246-2, de Joinville, desta relatoria, j. 02-07-2015).

“De outro lado, havendo um omissão específica, a Administração deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa”. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086540-9, de Canoinhas,de minha relatoria, j. 18-12-2014).

“Ação de indenização. Acidente de trânsito. Buraco na via pública. Ausência de reparos de responsabilidade do Deinfra. Local sem sinalização adequada. Aplicação da responsabilidade civil objetiva. Inteligência do art. 1º do CTB. Danos materiais comprovados. Ausência de excludentes do nexo causal. Recurso desprovido. A deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias, bueiros abertos ou salientes e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irregularidades (Rui Stoco).”(TJSC, Apelação Cível n. 0500173-95.2013.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 04-04-2017.

Salienta-se que para ocorrer a indenização, o motorista tem que comprovar os fatos que demonstram o seu direito (prontuários/receituários/declarações/atestados médicos, exames, relatório de atendimento de eventual socorrista, informações de serviços de eventual plano de saúde).  Por isso, caso ocorra é imprescindível que o motorista ainda registre com fotos o acidente, Boletim de Ocorrência e se possível tenha testemunha. Quanto mais provas melhor.

Na dúvida, busque seu advogado de confiança.

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