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Carro com Perda Total (PT): baixa de circulação

Giseli Cecconi

Quando um veículo não tem mais condições de circular é necessário “dar baixa de circulação” para o automóvel deixar de existir no banco de dados do DETRAN e na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

Esta baixa é realizada quando há algum sinistro e o veículo não pode ser recuperado ou quando veículo acaba se deteriorando de tal forma que se torna mais viável o desmontar e vende-lo em peças ao invés de recuperá-lo em virtude do custo ou quando existe a vontade ou necessidade do proprietário em solicitar a baixa por qualquer razão mesmo o veículo estando em condições de trafegar.

Compete ao proprietário a comunicação do DETRAN de forma imediata e expressa, com aviso de recebimento, sobre o acidente de trânsito ocasionando a perda total do veículo bem como a apresentação da peças estabelecidas em lei.

Os débitos do veículo deverão estar quitados.

A lume da Resolução nº 11/1998 do CONTRAN -Conselho Nacional de Trânsito, que estabelece critérios para a baixa de registro de veículos a que se refere bem como os prazos para efetivação:

Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades:

I –veículo irrecuperável;

II –veículo definitivamente desmontado

III –sinistrado com laudo de perda total;

IV –vendidos ou leiloados como sucata.

– 1º. Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa.

Sobre o assunto, colhe-se da Jurisprudência:

“E não se desconhece a possibilidade de se requerer a baixa do veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem, conforme disposição do artigo 126, CTB, contudo, para que seja deferida a baixa do registro é obrigatório cumprimento dos requisitos no artigo 1 da Resolução n.11/98 do CONTRAN (Apelação Cível n. 10000.19.057303-0/001 de Belo Horizonte, rel. Des.Jair Varão).

Como se vê, o recorte do chassi e as placas do veículo são indispensáveis para a baixa administrativa, e não podem ser supridas por qualquer outra forma, mesmo que apresentadas declaração do estabelecimento responsável pela compra da sucata e a sua destinação.

Portanto, antes de descartar o veículo, é imprescindível dar baixa admirativamente junto ao Detran. Com isso, evitará problemas futuros.

Assim é o entendimento jurisprudencial, quando não há mais qualquer pendência das taxas a serem pagas a respeito do bem móvel, e não mais possível a sua circulação:

ADMINISTRATIVO -AÇÃO DECLARATÓRIA -VEÍCULO SINISTRADO -PERDA TOTAL -IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO CHASSI E DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO À AUTORIDADE DE TRÂNSITO -COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS RELATIVOS AO VEÍCULO EM QUESTÃO -“BAIXA” NO ÓRGÃO COMPETENTE E EMISSÃO DA CERTIDÃO CORRESPONDENTE -PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES -CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA -OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO -PREJUDICIALIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. Na esteira do entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça externado no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727-PR, é obrigatório o reexame necessário de sentenças ilíquidas proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. A sistemática adotada pelo diploma processual civil, pertinente ao ônus da prova, está muito clara em seu artigo 333, impondo ao autor o ônus fundamental da prova de seu direito, e ao réu, o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se os autores comprovam a perda total do veículo sinistrado, tal como descrito em Boletim de Ocorrência, cuja presunção de veracidade, ao revés de ter sido elidida, foi corroborada pela prova dos autos, bem como o pagamento de todos os débitos relativos ao veículo, inclusive aqueles vencidos no curso da ação declaratória, deve ser confirmada a sentença que julgou procedentes os pedidos consubstanciados na regular “baixa” do registro junto aos cadastros do DETRAN/MG -Departamento de Trânsito de Minas Gerais edeterminou a emissão da competente Certidão de “baixa” de veículo, conforme previsto na Resolução nº 011/1998 do CONTRAN -Conselho Nacional de Trânsito. 3. Em razão do princípio da causalidade, tanto as custas e despesas processuais -quando for o caso -quanto à verba honorária de sucumbência, são devidos, à parte vencedora, por aquela que foi sucumbente.(TJ-MG -AC: 10024094981172001 MG , Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2014).

Em caso de dúvidas, procure seu advogado de confiança.

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