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Dívida atrasada a mais de cinco anos é “perdoada”?

Giseli Cecconi

Todos sabemos que o Cadastro de “dívida atrasada” nas plataformas tipo SERASA, SCPC etc., impedem o acesso à créditos (financiamentos por exemplo), pois a anotação restritiva é divulgada para todo o comércio e rede bancária, acabando por restringir as pretensões do consumidor. Mas, por quanto tempo o nome do consumidor poderá ficar negativado? A dívida “morre” (prescreve)? Essa é a dúvida de muitos consumidores.

A afirmação que a dívida após 5 anos “morre” é uma inverdade, o que realmente acontece após 5 anos é a prescrição do apontamento, ou seja, o consumidor deverá ser retirado dos cadastros de inadimplentes e com isso o nome volta a ficar “limpo”. Deve-se salientar que a dívida continua ativa entre o credor e o consumidor devedor, apesar de não poder  cobrá-la por meio de ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais, haverá esta mácula em aberto junto à tal empresa.            Portanto, se você tentar comprar a crédito ou fazer algum financiamento com empresa a qual já deteve pendências e dívidas (e seu nome foi para no Serasa), saiba que não irá conseguir sem a renegociação/quitação da divida anterior.

Veja-se o Código Civil: Art. 206. Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Já o Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Cabe ressaltar que segundo o entendimento do judiciário, em relação à prescrição, o marco inicial é a data do vencimento da última parcela do contrato, começando o prazo a fluir, ainda que este haja no contrato cláusula prevendo a antecipação integral da dívida em caso de descumprimento.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

            O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. (AgInt no REsp 1408664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018).

Não é outro entendimento na Corte Estadual:

            APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, VIGENTE O CPC/15. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO “CITRA PETITA”. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ANALISADOS OS ARGUMENTOS RELATIVOS À PRESCRIÇÃO DAS COBRANÇAS. OMISSÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO “AD QUEM”. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESCONTOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO REPRESENTADO PELO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRAZO NÃO DERRUÍDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. TESE AFASTADA. […] (TJSC, Apelação Cível n. 0308178-40.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2018, grifei).

Caso o prazo de 5 anos seja atingido, havendo a permanência do nome do devedor em cadastros negativos, normalmente o gestor do cadastro providencia a retirada automática do nome do devedor do seu banco de dados.

Já caso haja a chamada “manutenção indevida” por parte, tanto do credor ou do banco de dados, o consumidor terá de se auxiliar do judiciário para ter o resultado pretendido, necessitando ser, até mesmo, indenizado.

Assim já decidiu o TJSC:

“Incumbe ao próprio órgão de restrição creditícia promover a exclusão dos nomes de pretéritos inadimplentes, após findado o prazo de cinco anos que prevê o § 1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, sendo impassível de qualquer responsabilização o credor comunicante da referida anotação. […]”(Apelação Cível n. 2006.040004-0/000000, de Porto União, Des. Rel.: Marcus Tulio Sartorato, j. em 31-7-2007)

Salienta-se que o STJ até mesmo editou súmula sobre o tema:

“A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.

Portanto, como se vê, a legislação protege o consumidor das falhas ocorridas em relação aos prazos que o credor tem, acerca das dívidas em aberto (não quitadas), podendo o consumidor se valer do judiciário no que toca aos danos causados por uma manutenção indevida de seu nome nos cadastro dos “maus pagadores”. Caso seja esse o seu problema, procure seu advogado de confiança.

 

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