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Não confunda a isenção do Imposto de Renda com a isenção da apresentação da Declaração do Imposto de Renda

Fabíola Comin

A isenção do Imposto de Renda não pode ser confundida com a isenção da apresentação da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), pois são situações distintas.

A Lei prevê algumas situações específicas que o contribuinte é isento do Imposto de Renda, entretanto a norma também dispõe sobre os critérios de obrigatoriedade de envio da Declaração, logo ao estar isento do Imposto de Renda não exime a obrigatoriedade de envio da Declaração, caso o mesmo se enquadre em algum critério de obrigatoriedade.

Sobre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração do Imposto de Renda, a mesma já foi apresentada na matéria: Imposto de Renda – Quem é obrigado a declarar.

Quanto à isenção do Imposto de Renda atualmente está prevista nos seguintes casos:

– Doenças graves:

A norma (inciso XIV do Art. 6º da Lei 7.713/1988) prevê que são isentos do Imposto de Renda os rendimentos recebidos pelos portadores de moléstia grave provenientes de aposentadoria, pensão, reforma (no caso de militares), sendo elencadas as seguintes doenças graves:

  • Tuberculose ativa
  • Alienação mental
  • Esclerose múltipla
  • Neoplasia maligna (câncer)
  • Cegueira (inclusive monocular)
  • Hanseníase
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave
  • Osteíte deformante
  • Contaminação por radiação
  • AIDS
  • Fibrose Cística

Importante ressaltar que o contribuinte portador de doença grave não poderá requerer a isenção do Imposto de Renda caso não esteja aposentado.

Ademais, caso o contribuinte tenha isenção do Imposto de Renda devido à doença grave, referida isenção não se aplica aos valores recebidos oriundos de outras naturezas, tais como aluguéis.

– Aposentados

A legislação também dispõe que os idosos a partir dos 65 anos são isentos do Imposto de Renda, caso o somatório dos rendimentos provenientes de aposentadoria não ultrapasse o valor de R$ 24.751,74, se o valor auferido ultrapassar esse valor a diferença será tributada.

Esse valor de isenção pode ser alterado anualmente, conforme for determinado na norma – inciso XV do Art. 6º da Lei 7.713/1988.

Deste modo a isenção do Imposto de Renda não pode ser confundida com a obrigatoriedade na entrega da Declaração do IRPF, porém mesmo o contribuinte sendo isento do Imposto de Renda e não se enquadre em nenhum critério de obrigatoriedade da Declaração, poderá mesmo assim enviar sua Declaração.

Caso o contribuinte tenha alguma dúvida sobre o preenchimento, obrigatoriedade deverá procurar auxílio de profissional habilitado para sanar eventuais dúvidas.

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*Fabíola Comin é advogada, com formação em Ciências Contábeis e especialista em Direito Tributário.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não podendo ser considerado como opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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