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Posso cobrar uma dívida apenas com provas de conversas de WhatsApp/e-mails/mensagens?

Giseli Cecconi

A legislação brasileira, em especial o Código Civil, prevê a possibilidade de o credor munido de prova escrita (prova documental desprovida das formalidades ou requisitos do título executivo) buscar a satisfação do seu crédito mediante uma ação pertinente chamada ação monitória.

Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro.

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

– 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

A finalidade do procedimento monitório é abreviar a formação do título executivo judicial, na hipótese em que o devedor não oferece resistência à pretensão do credor.

Quaisquer provas que comprove o débito: e-mails, mensagens, conversas do aplicativo WhatsApp, comprovante de entrega do serviço ou produto etc., podem ser utilizadas para comprovar a existência da dívida. Neste caso, a única diferença, é que será necessário ingressar primeiro com uma ação para o conhecimento da dívida, devido à possibilidade de discussão acerca da referida prova.

Essa prova escrita apesar de não possuir a eficácia de título executivo, permite a identificação de um crédito, gozando de valor probante, sendo merecedor de fé, quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.

No caso de dúvida, procure seu advogado de confiança.

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