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Propaganda enganosa e abusiva: confira seu direito

Giseli Cecconi

Código de Defesa do Consumidor nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 37, descreve que propaganda enganosa ou abusiva são taxativamente proibidas. Vejamos:

1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

2º É abusiva , dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

O direito à informação está atrelado à função social do contrato e à boa-fé nas relações de consumo, a fim de que possa o consumidor tomar suas decisões com transparência em todas as fases da contratação, consoante art. 6º, III, do Código de defesa do consumidor.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;  

A propaganda tem que ser de fácil compreensão para não induzir o consumidor a erro.

Em alguns casos, a propaganda enganosa poderá gerar até  dano moral.

O dano moral nestes casos não se dá de forma presumida, porém comprovada a frustação da expectativa, aliada ao sentimento de ter sido enganado já é suficiente para caracterizar o dano moral.

sobre o tema demonstro aqui alguns exemplos:

  • Divulgação de veículos com características distintas das informadas na propaganda.

CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. PROPAGANDA ENGANOSA. MOTOR SEM A POTÊNCIA ANUNCIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DANOS MATERIAIS. JUÍZO QUE CONSIDEROU VEROSSÍMIL A TESE INICIAL ANTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A DESISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE RÉ. ALEGADA A DESVALORIZAÇÃO NATURAL DO VEÍCULO APÓS A SAÍDA DA CONCESSIONÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.010, II, E 932, III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESSA CORTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.   Incumbe à parte apelante, nos termos do art. 932, III, do CPC, impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito que dão suporte à conclusão da sentença, sob pena de lhe ser negado o direito à apreciação do mérito recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 0302713-53.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2019).

  • Venda de eletrodomésticos: valor cobrado ao final em desacordo com a propaganda veiculada, indução do consumidor a erro.

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ANULAÇÃO DE COMPRA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICO POR MEIO DO PROGRAMA “BÔNUS EFICIENTE”, REALIZADO EM PARCERIA PELA LOJA DEMANDADA E CELESC. PROGRAMA QUE FOMENTA A TROCA DE ELETRODOMÉSTICO ANTIGO POR NOVO, COM OBJETIVO DE REDUÇÃO DE GASTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONTOS DE ATÉ 50% AO CONSUMIDOR NA AQUISIÇÃO DO NOVO PRODUTO. VALOR TOTAL COBRADO PELA LOJA SUPERIOR AOS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO. VALOR COBRADO AO FINAL EM DESACORDO COM A PROPAGANDA VEICULADA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. PROPAGANDA ENGANOSA (ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). AUMENTO INJUSTIFICADO DO PREÇO DO PRODUTO. PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, X, DO CDC). FRUSTRADA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR EM ADQUIRIR PRODUTO DE FORMA MAIS VANTAJOSA. ATRASO NA ENTREGA, POR MAIS DE 60 DIAS, ADEMAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL PARA RESCISÃO DO CONTRATO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE MODO A COMPENSAR O DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA E GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM O CARÁTER SANCIONATÓRIO DA CONDENAÇÃO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300518-11.2014.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2016).

  • Serviços de telefonia diverso do oferecido.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE TELEFONIA. PROPAGANDA ENGANOSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ.   PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUESTÃO JÁ APRECIADA SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA OPORTUNA. PRECLUSÃO TEMPORAL.   MÉRITO. PROVAS APTAS A DEMONSTRAR PROPAGANDA ENGANOSA. PLANO “3G MAIS ILIMITADO”. ENCARTES QUE VEICULAM SERVIÇOS, SEM RESSALVAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL, QUANTITATIVA E DE OPERADORA EM REGULAMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. OBRIGAÇÃO DE FORNECER O SERVIÇO NOS MOLDES DA OFERTA VEICULADA. DEVER DE INDENIZAR OS CONSUMIDORES PREJUDICADOS E PUBLICAR A DECISÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO ESTADUAL. MULTA, CONSIDERADO A CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA, ESTABELECIDA EM VALOR ADEQUADO.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0024793-76.2009.8.24.0023, da Capital, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-06-2018).

Convém frisar que, após o consumidor identificar uma propaganda que não atende às condições legais, é pertinente tentar interagir com o fornecedor e apontar o problema, também pode se efetivar reclamações na plataforma digital cria da pelo Governo Federal, como Consumidor.gov

Caso o consumidor se sinta ofendido de alguma forma, requeira o seu direito nos termos do Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Não sendo suficiente, o consumidor deve recorrer ao Procon de sua cidade, e, munido de provas que relatem o fato e dos seus documentos pessoais, efetivando-se reclamação formal naquele órgão.

Se assim mesmo, o fornecedor não solucionar o problema, poderá o consumidor, com auxílio de seu advogado de confiança, manejar ação judicial a fim de dirimir o problema.

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