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Como fica o inventário na comunhão universal de bens?

Giseli Cecconi

Se o regime da comunhão universal de bens, foi o escolhido pelas partes, aquele que sobreviveu não será herdeiro, apenas meeiro. Isso acontece porque, automaticamente, 50% do patrimônio total de um dos cônjuges/companheiro que faleceu já pertence ao sobrevivente, a título de meação. (metade).

Para exemplificar, se um casal tem R$ 500 mil de patrimônio e um deles falece, o inventário terá o valor total de, apenas, R$ 250 mil (50%).

Portanto, será inventariado apenas 50% do patrimônio que será transferida ao herdeiro (os). As custas/taxas serão calculadas sob o valor da metade do patrimônio.

O inventário poderá ser feito judicial ou extrajudicial (direto no cartório), vai depender se o inventário será amigável ( quando não ocorre uma disputa e há concordância na divisão entre os herdeiros) e se não envolver pessoa incapaz, caso contrário, deverá ser judicial. Ambos, necessitarão da assessoria de advogado.

O prazo para a abertura do inventário é de 60 (sessenta) dias a contar da data do óbito, porém, a qualquer momento pode-se fazer a abertura do inventário, no entanto, existem multas quando o prazo é excedido. (artigo 983 do código de Processo Civil).

As consequências de não se fazer o inventário é o pagamento de multas quando o prazo é excedido (multa e juros), o cônjuge sobrevivente só poderá casa novamente com o regime da separação total de bens em razão de não ter realizado o inventário, dificuldade para administrar os bens do falecidos (movimentar contas bancárias etc), possibilidade de perda de bens para o estado, caso o patrimônio esteja abandonado.

Por fim, as dívidas do falecido serão pagas com a herança até o limite da dívida, se a herança não for suficiente, o saldo devedor não será de responsabilidade dos herdeiros, ou seja, não atingirá seus bens particulares.

Em caso de dúvidas, procure um advogado de confiança.

Gisele Cecconi, Pós graduada, advogada inscrita na OAB/SC 42692.