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Posso revogar uma interdição?

Giseli Cecconi

A curatela é instituto de caráter protetivo em relação ao deficiente mental para a prática dos atos na vida civil, notadamente em relação à administração de seus interesses econômicos e patrimoniais. Ademais, considerando o sistema protetivo criado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela é medida extraordinária, que deve preservar o interesse do curatelado.

A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais (onde há a certidão de nascimento da pessoa).


A legislação prevê que, caso cessada a causa da interdição, esta pode ser levantada, tornando-a sem efeito. Vejamos o artigo 756 do CPC: Art. 756.“Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição”.

Se o interditado, se submeteu a intenso tratamento médico e psíquico e, atualmente encontra-se, totalmente recuperado de tais distúrbios, encontrando-se em plena sanidade mental, consoante laudo médico, ou seja, demonstrando que , não há motivo para a manutenção da interdição, que se encontra capaz de reger sua pessoa e seus bens, bem como praticar todos os atos de uma pessoa normal, poderá requerer o LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO, embasado na documentação médica e na futura análise do perito nomeado pelo juízo.

A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público. A sentença de interdição/levantamento será inscrita no registro de pessoas naturais (onde há a certidão de nascimento da pessoa).

Em caso de dúvidas, procure seu advogado de confiança.

Gisele Cecconi, advogada, pós graduada, inscrita na OAB/SC 42692.