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Recusar o teste de bafômetro; conheça seu direito

Giseli Cecconi

Conforme descrito no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o motorista que se recusa a ser submetido ao teste está sujeito à multa gravíssima de R$ 2.934,70 e poderá ter a licença para dirigir suspensa por 12 meses.

Art. 165-A.

Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima.

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Portanto, ao recusar o bafômetro, o motorista terá contra si a instauração de um processo de suspensão do direito de dirigir por infração ao artigo 165-A c/c 277, § 3º do CTB, por ter “RECUSADO A REALIZAÇÃO DO TESTE DE BAFÔMETRO”.

Por isso, é muito importante sempre atualizar o endereço junto ao Detran para que se receba as notificações pois, faz jus ao direito de recorrer do processo administrativo e caso não recorra, ao final ocorrerá a CASSAÇÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA/CNH, podendo ficar até 12 meses com a CNH suspensa e deverá realizar a reciclagem. A reciclagem é um curso teórico que ao final, será realizada uma prova.

O motorista, poderá recorrer do processo administrativo arguindo nulidades. Realizado o recurso administrativo em tempo hábil, até a decisão final, a carteira de motorista ficará ativa, podendo dirigir sem preocupação. É UM DIREITO QUE O CIDADÃO POSSUI: RECORRER.

O contraditório e a ampla defesa em nosso ordenamento jurídico, são direitos consagrados como cláusula petrea, disposta no art. 5º, LV da Constituição Federal, que diz:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(…)”. 

Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita.

Nesse sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 312 – No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (Súmula 312, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005 p. 371).

O CONTRAN, regulamentando a matéria, também observou o direito de ampla defesa em sua Resolução 619:

Art. 17. Somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH.

Portanto, importante manter o endereço atualizado no Detran, pois caso o motorista não for encontrado, será notificado por edital e o processo administrativo irá ter andamento até o julgamento final.

Exerça seu direito. Em caso de dúvidas, procure seu advogado de confiança.

Gisele Cecconi – Advogada, pós graduada inscrita na OAB/SC 42692