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Compras online: você sabe quais são os seus direitos?

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Devido ao isolamento social, que foi estabelecido como medida protetiva no combate ao coronavírus, muitos consumidores estão aderindo a compras online ou seja, compras realizadas fora do estabelecimento comercial. Com isso, surgem dúvidas quanto ao direito de desistir da compra.

O artigo 49 do código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) assegura que as compras realizadas fora do estabelecimento comercial admitem desistência em até sete dias após o recebimento do produto.

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

O chamado Direito de Arrependimento, conhecido também como “prazo de reflexão obrigatório”, estabelece um amparo aos consumidores com a finalidade de garantir a possibilidade de desfazer o ajuste, sem obrigação de justificativa ou de apontar vício ou defeito, apenas pelo fato de não estar contente com o produto ou serviço adquirido.

Portanto, o consumidor tem o direito de desistir da compra no prazo de sete dias contados do recebimento do produto ou da prestação do serviço, apenas quando ela foi feita de forma não presencial, fora do estabelecimento comercial. Os valores já pagos deverão ser devolvidos e a compra foi realizada de forma parcelada, deverá ser cancelada.

Salienta-se que a Lei protetiva nos traz essa possibilidade uma vez que a aquisição de produto ou serviço, fora do estabelecimento comercial, amplia a fragilidade dos consumidores. Assim, tal artigo visa resguardar os consumidores das compras por impulso, das campanhas invasivas de marketing, ou compras que não há contato físico com o item ou serviço contratado.

Além disso, o consumidor, muitas vezes não consegue sanar as dúvidas acerca do contrato ou produto, “caindo” na pressão para a efetivação da contratação e, por não ter contato físico, não ocorre a acurada averiguação da qualidade dos mesmos.

Cumpre destacar que a manifestação para exercer este direito não tem protocolo especial, e que não depende de qualquer vício ou problema no produto ou serviço, sendo dispensada qualquer justificativa, devendo haver o desfazimento, retomando as partes à situação que era presente antes.

Convém frisar que devido ao COVID-19, houve alteração trazida pela Lei nº 14.010 de 2020, onde suspendeu-se temporariamente a aplicação de determinadas normas, dentre elas, a prevista no art. 49 do CDC.

Nos traz o art. 8º da Lei 14.010:

Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

Portanto, conforme a nova lei, o direito de arrependimento NÃO PODERÁ ser requisitado pelo consumidor nos casos de compras online para os produtos como alimentos, bebidas e medicamentos. Cumpre advertir que a alteração dura certo tempo, ou seja, até o dia 30 de outubro de 2020.

Assim, nesse panorama, conclui-se que o direito de arrependimento é um protocolo em que se busca equilibrar as relações fornecedor/consumidor, em face dos riscos que existem quando se compra fora do estabelecimento comercial.

Em caso de dúvidas, procure seu advogado de confiança que vai realizar a análise correta do seu caso.

 

 

 

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