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Fisco Estadual exigirá dos bancos transações via PIX de empresas e pessoas físicas

Fabíola Comin

O Convênio ICMS nº 50/2022 trouxe novas regras de fornecimento de informações prestadas pelas instituições financeiras e de pagamentos. Com as novas normas, além das transações via cartão de crédito e débito, as instituições Financeiras deverão informar as transações eletrônicas via Sistema de Pagamento Instantâneo – PIX.

Com essa nova regulamentação, o Fisco Estadual irá ter acesso a todas as movimentações financeiras realizadas via PIX. As empresas devem ficar atentas às operações com recebimento via PIX, visto que todas as operações de recebimento via PIX devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

Importante ressaltar ainda que o Convênio ICMS nº 50/2022 prevê no 5º que as transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa a 01/2022, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ou seja, o Fisco terá acesso a todas movimentações realizadas via PIX.

As instituições financeiras devem informar além das movimentações das empresas todas as transações realizadas via PIX pelas pessoas físicas – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

Para as empresas que incorrerem em omissão de receitas haverá a tributação dos referidos valores, havendo a incidência de juros e multa.

Nas empresas optantes pelo Simples Nacional, caso ocorra fiscalização devido a omissão de receitas, o imposto ICMS deverá ser recolhido fora do regime do Simples Nacional, ou seja, o ICMS sobre as operações de saída sem documento fiscal ou com omissões de receitas será tributado conforme a alíquota do Estado (LC 123/06, art. 13, §1º, inc. XIII, alínea “f”).

No âmbito federal o contribuinte optante pelo Simples Nacional que exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e que seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar – art. 39 §2º da LC 123/06.

Já o regulamento do ICMS de Santa Catarina dispõe que é contribuinte do imposto qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

As empresas e pessoas físicas devem ficar atentas às transações realizadas via PIX caso não estejam acobertadas por documento fiscal idôneo, visto que todas as operações serão encaminhadas ao Fisco podendo ser passível de fiscalização.

Caso o contribuinte tenha alguma dúvida ou queira entender como essa decisão poderá afetar seus negócios, deverá procurar auxílio de profissional habilitado para sanar eventuais dúvidas e evitar prejuízos no futuro.

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*Fabíola Comin é advogada, com formação em Ciências Contábeis e especialista em Direito Tributário.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não podendo ser considerado como opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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