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Garantia legal e contratual, conheça seu direito

Giseli Cecconi

A garantia legal (prevista em lei) é a garantia que todo produto tem, independente do fornecedor oferece-la por escrito.

Assegurada no art. 24 do Código de Defesa do Consumidor “garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

No prazo da garantia legal o fornecedor é responsável por todo o produto, ainda que usado, respeitados o desgaste natural do bem e os vícios que foram informados no momento da contratação.

O prazo da garantia prevista na lei é de 90 (noventa) dias para produtos duráveis e de 30 (trinta) dias para produtos e serviços não duráveis, conforme artigo 26 do Código de defesa do consumidor.

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Importante salientar que quando o fornecedor oferecer sua própria garantia, a mesma se soma a garantia legal, trata-se da garantia contratual, conforme Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Por exemplo: o fornecedor oferece garantia de 60 (sessenta) dias, somado a garantia legal de 90 (noventa) dias, temos então um produto com a garantia total de 150 (cento e cinquenta) dias.

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Fique atento aos seus direitos. Em caso de dúvida, procure seu advogado de confiança.
Gisele Cecconi, advogada, pós graduada, inscrita na OAB/SC 42692.

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