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O pagamento de gorjeta (10% do “garçom”) é obrigatório?

Giseli Cecconi

Ao final do pagamento pelos serviços em bares, restaurantes, pousadas, etc, não é incomum ver o acréscimo de 10%. E, ainda, não é raro esse tipo de cobrança ser imposta ao consumidor, o qual muitas vezes sente-se constrangido e efetuam o pagamento.

Os 10% é uma prática muito conhecida por gorjetas a fim de remunerar o garçom e outros empregados do estabelecimento pelos serviços prestados.

Tal prática não é determinada por lei portanto não é obrigatório o pagamento da “gorjeta”.

Como se sabe, o art. II, da Constituição Federal de 1988, estatui como direito fundamental a máxima de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (princípio da legalidade)

A obrigatoriedade do pagamento imputado pelos estabelecimento é prática abusivas assegurado pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas. V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Ao final, o consumidor tem como direito básico a liberdade de escolha, se paga ou não a gorjeta.

Deve-se salientar que os estabelecimentos comerciais devem, descriminar na nota, conta ou “comanda”, o total do débito e, ai sim, incluir os 10% da taxa de serviço, sob pena de violar o  Código de Defesa do Consumidor, porque estaria se utilizando da falta de informação do cliente que, frequentemente, não sabe que se trata de um pagamento opcional.

Também, cumpre ressaltar que o consumidor pode estipular outro percentual, para mais ou para menos, não necessariamente deve ser os “famosos” 10%.

Determinar ao consumidor valor que ele não tem a obrigação de pagar é prática ilícita.

Em caso de o consumidor ser lesado moralmente por recusar-se a pagar, é admissível ingressar com processo judicial de danos morais se de fato houver uma circunstância humilhante. Também deve-se frisar que, se o consumidor for obrigado a pagar e tiver a devolução recusada, poderá requerer, junto ao Procon, e até mesmo à justiça, a devolução em dobro da quantia paga, já que se trata de cobrança indevida.

Fique atendo aos seus direitos!

 

 

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