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Reforma trabalhista: o que mudou?

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A advogada Aline Fernandes Marques pós-graduada em direito do trabalhador explica alguns pontos da reforma

O que mudou na questão das férias?

As férias de 30 dias podem ser fracionadas em três períodos. “Um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os outros dois não podem ser inferiores a cinco dias. Esse é o limite do fracionamento”, explica Aline.

A reforma também proíbe que o início das férias, seja no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Para quem não trabalha sábado e domingo, as férias não podem começar na quinta ou sexta-feira.

O que mudou para os sindicatos laborais?

Antes da reforma, o empregador descontava uma vez por ano na folha do trabalhador referente ao mês de março, a contribuição sindical. “O valor correspondia a um dia de salário, equivalente a 1/3 da quantia recebida no mês anterior. Se o salário do trabalhador era de R$ 1 mil, o desconto anual era de R$ 33”, explicou.

A reforma trabalhista tirou a obrigatoriedade da contribuição sindical, o desconto só ocorrerá se o empregado autorizar expressamente, em documento assinado, junto ao sindicato e a empresa. Sem isso e se o desconto ocorrer nessa data, se trata de uma ilegalidade e o trabalhador deverá exigir a devolução imediata e a justiça pode ser acionada.

Foi incluído que convenções passam a prevalecer sobre a legislação. No aparato legislativo tem lei, tem constituição, tratado, vários tipos de norma que vão regulamentar o direito. A legislação mais forte no âmbito nacional é a constituição e depois vem os tratados internacionais, que são firmados pelo Brasil e tem valor maior que as leis.

A convenção pode valer mais que o código civil, mas não pode valer mais do que a constituição. “O sindicato não pode definir que as pessoas não irão ter décimo terceiro, por exemplo, pois o décimo terceiro é uma garantia constitucional, assim como férias e salário maternidade”, diz.

A convenção pode: Firmar o pacto quanto a jornada de trabalho, pode fazer acordo com banco de horas, intervalo de jornada (30 minutos para almoço), salário compatível com a condição pessoal do empregado, representar os trabalhadores do local de trabalho, teletrabalho, regime sobre aviso (não está no trabalho, mas usa o celular para responder chamadas da empresa) e trabalho intermitente.

A convenção não pode: Criar normas diversas sobre a identificação profissional, não pode prever que a empresa deixe de fazer anotação na carteira de trabalho. Não pode fazer modificações: no seguro desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS), salário mínimo, décimo terceiro, licença maternidade e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

Como ficou a situação para a trabalhadora grávida?

A reforma permite que mulheres grávidas trabalhem em atividade insalubre. Existem níveis de insalubridade: máximo, médio e mínimo. “O nível é verificado por um laudo feito por um profissional habilitado. Grávidas que trabalham em grau máximo, não dar uma pausa no trabalho e quem estiver em médio e mínimo devem continuar”, diz.

O que é trabalho intermitente?

Trabalho intermitente significa que uma hora está ativo e em outra não. “Uma hora o local de trabalho vai estar vai estar funcionando e em outra vai estar tudo desligado, mas continua sendo horário de trabalho. O trabalhador deve receber apenas pelas horas que esteve ativo”, explica.

O período de inatividade não será considerado tempo a disposição do empregador. “No período em que o contrato está inativo, não está prestando serviço e não está subordinado a empresa, é possível ser contratado por outra empresa”, conta.

Uma pessoa pode ser demitida e recontratada como terceirizada?

A reforma permite a terceirização da atividade fim da empresa. “Atividade fim é o que a empresa efetivamente faz, por exemplo, confecção, nessa área as costureiras podem ser terceirizadas”, explica.

O computo da jornada dos mineiros mudou?

Essa é uma exceção e não houve alterações. O período em que os mineiros se locomovem da boca da mina ao local de trabalho conta como jornada. Em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatório uma pausa de 15 minutos de repouso após ser computado a hora de trabalho efetivo.

COLABORAÇÃO: PORTAL SATC 

 

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